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Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 27 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso V:

"V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do ar. 7º da Constituição Federal".

Art. 2º O art. 78 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVIII:

"XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis".

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan
Francisco Dornelles
Martus Tavares




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